O contexto em que vivemos acelerou a digitalização de muitos processos comerciais em departamentos jurídicos, de vendas, de compras e outros em múltiplas organizações.
Isto levou a uma rápida adoção de assinaturas eletrônicas e digitais, mas estas são frequentemente utilizadas sem o conhecimento necessário, o que pode levar a temores e erros com possíveis consequências financeiras.
Portanto, em Webdox CLM, criamos este guia completo para ajudá-lo a entender o que são assinaturas eletrônicas ou digitais e tirar o máximo proveito de suas vantagens.
Sim, a Medida Provisória 2.200-2/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Além disso, existem declarações judiciais que confirmam a vigência das assinaturas eletrônicas e digitais, como, por exemplo, a decisão da Suprema Corte presente no documento Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), sobre a qual explicaremos em seguida.
No Brasil, as e-assinaturas são diferenciadas como assinatura eletrônica e assinatura digital.
Existe a Medida Provisória 2.200-2 publicada em 24 de agosto de 2001. Pela sua data de publicação, esta MP não abrange totalmente o problema das novas formas de tecnologia existentes e padrões de segurança. No entanto, cita que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para acreditar a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas, ou seja, enquanto o documento seja aceito pelas partes como válido, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.
O valor de um documento jurídico assinado com assinatura eletrônica (simples ou avançada) está subsidiado pela decisão da Suprema Corte presente no documento Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Este Leading Case visa garantir ao cliente o valor jurídico da assinatura. Se considerar apenas a Medida Provisória citada anteriormente, a interpretação seria de que apenas o Certificado Digital garante segurança jurídica à assinatura digital, sendo que os métodos de verificação entregues pelos provedores particulares de assinatura eletrônica também oferecem segurança neste procedimento.
No caso de Webdox, que presta um serviço padrão de Assinatura Eletrônica Simples, conta com um prestador de serviços de certificação Digicert, o qual não está acreditado no ICP-Brasil, mas sim pelo EiDAS como fornecedor particular de assinaturas eletrônicas, sendo de categoria WebTrust.
Além disso, no Brasil, Webdox CLM possui integração com CIicksign, fornecedor particular de assinaturas eletrônicas. Clicksign é capaz de validar a identidade do signatário através de diferentes tecnologias de autenticação, como o uso de chaves privadas, biometria e a criação de um código Hash para identificar detalhes como data, hora, local, IP, entre outros atributos comprobatórios da validade da assinatura eletrônica.
No caso de Webdox, sua assinatura eletrônica simples é validada no Brasil por Digicert, fornecedor de assinaturas eletrônicas com um alto padrão de segurança em todo o mundo.
Para a assinatura eletrônica avançada, Webdox CLM possui integração com Clicksign. Este fornecedor permite comprovar a autoria e integridade do documento assinado eletronicamente através de um código gerado pelos diferentes métodos de autenticação citados acima. Com a Clicksign é possível assinar diferentes tipos de documentos com Assinatura Eletrônica totalmente válida no Brasil, sem a necessidade de um certificado ICP-Brasil próprio.
No Brasil, a assinatura eletrônica simples e a assinatura eletrônica avançada podem ser acreditadas por fornecedores particulares como Clicksign e Digicert.
Já as assinaturas digitais qualificadas, que exigem o uso de um Certificado Digital e a autenticação por uma Autoridade Certificadora, são acreditadas através de chaves públicas que devem ser configuradas junto a entidades autorizadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para este tipo de assinaturas digitais, a Clicksign pode utilizar o certificado digital como fator de autenticação uma vez que o cliente já possua o certificado da ICP-Brasil contratado previamente com uma Autoridade Certificadora.
A lista de Autoridades Certificadoras disponibilizada pelo ICP-Brasil é: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digitalsign, AC Digital Mais, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC Valid.
Não. Atualmente quaisquer documentos podem receber assinatura eletrônica, suportados pelo Leading Case citado anteriormente. Durante a pandemia, o uso de assinaturas eletrônicas se expandiu em vários setores, incluído o de Governo, e passou a ser aplicada e aceita em vários tipos de documentos que antes requeriam a assinatura em papel (como receitas médicas ou contratos imobiliários, por exemplo). No entanto, é recomendado sempre consultar previamente com as partes envolvidas se toleram este tipo de assinatura (incluindo o Cartório para aqueles documentos que precisam de reconhecimento de firma).
Sim, a assinatura padrão de Webdox é validada por Digicert a nível global.
O modelo utilizado pela Webdox é um modelo de assinatura eletrônica simples que consiste no uso de duas chaves privadas para autenticar que o usuário da plataforma realizou a assinatura. Deste modo, através de login e senha, este assina o documento que logo é validado pela empresa Digicert. Para duplo fator de autenticação de segurança, Digicert envia uma mensagem de texto (SMS) ao telefone ou e-mail cadastrados pelo usuário na plataforma, para que a assinatura seja concluída. Ao final do procedimento, o documento é assinado eletronicamente e é emitido um certificado com os dados dos responsáveis das assinaturas, e um código alfanumérico (Hash) que comprova a certificação dentro dos padrões de segurança exigidos.
A MP 2.200-2/2001 especifica a validade da assinatura eletrônica simples em documentos eletrônicos quando esta é declarada válida por todas as partes envolvidas. Além disso, o Leading Case do documento Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino também entrega base jurídica para a validade da assinatura digital (com certificado privado).
No Brasil, qualquer contrato (documento escrito ou verbal) advém de um negócio jurídico. Um negócio jurídico é um acordo de vontades declaradas entre as partes sobre determinado pacto que pretendem assumir mutuamente ou unilateralmente.
A teoria dominante no Brasil é a declaração da vontade. Isto é, se o contrato (documento) declara uma vontade consentida, livre, manifesta expressamente e o indivíduo insere o seu signo pessoal (assinatura) naquele documento, ele passa a ter valor jurídico, isto é, gera direitos e obrigações entre aquelas partes e efeitos perante a sociedade.
O valor é a necessidade de cumprimento de todos os itens descritos naquele contrato. Existem inúmeras exceções que possibilitam o descumprimento do pacto, mas na prática e na maioria dos casos, as obrigações descumpridas geram sanções para o inadimplente (devedor de alguma obrigação).
A assinatura eletrônica (depois do Leading Case) foi considerada mecanismo válido que manifesta a vontade dos interessados em relação ao contrato que foi firmado (pactuado). Em caso de descumprimento, o ofendido poderá apresentar um litígio perante a Corte e o processo será aceito e julgado.
O Leading Case (informado nas respostas acima) valida que as assinaturas digitais eletrônicas têm valor jurídico semelhante à certificação digital quando o assunto remete a processos judiciais e eventual contestação de que “não houve vontade declarada porque a assinatura é eletrônica”.
Em outras palavras, era prática comum que os inadimplentes de determinado contrato, em suas defesas, utilizavam a própria MP 2.200.2/2001 para dizer que a assinatura eletrônica não era válida porque não era feita com certificado digital do ICP-Brasil, posto que esta é a única forma segura prevista na MP citada, pois envolve uma autoridade certificadora homologada pelo Poder Público.
No entanto, a Suprema Corte Brasileira (STF) decidiu que há validade jurídica da assinatura digital eletrônica se esta cumprir os requisitos previstos na legislação e desde que a forma tecnológica apresente as evidências necessárias de que o autor da assinatura de fato declarou sua vontade de forma livre e manifesta no documento eletrônico. Estas evidências podem ser em formato de certificados privados, autenticação de PIN, códigos hash, autenticação em duas etapas, biometria, entre outras tecnologias usadas pelos provedores de assinatura digital para validar a identidade dos signatários.
Não. O que existe são auditorias externas que podem certificar processos de gravação de logs para auditar.
Sim. As audiências que envolvem provas são chamadas de audiências de instrução. As provas não são separadas por “eletrônicas” ou “não eletrônicas”. É faculdade do juiz determinar quais provas são mais robustas a fim de provar um alegado direito ofendido da parte ou a sua contraprova.
Em geral, as provas documentais são analisadas pelo juiz quando o litígio está em uma fase processual chamada de instrução. Isso ocorre geralmente após a tentativa de audiência de conciliação. Com a análise das provas e dos argumentos escritos dos advogados, o juiz profere o seu julgamento.
Sim. O já citado Leading Case Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino é a jurisprudência que rege todas as demais.
Não.
Sim, existe.
Assinatura Eletrônica/Assinatura Eletrônica Avançada ou Fiável
Explica, sim. No caso de Webdox, que presta um serviço de Assinatura Eletrônica Simples, possui um prestador de serviços de acreditação MIFIEL que não se encontra acreditado perante a Secretaria da Economia.
1) Código Civil Mexicano. 2) Lei Modelo de Assinatura Eletrônica da CNUDMI. 3) Código de Comercio Mexicano e as suas modificações. 4) Lei de Assinatura Eletrônica Avançada. 5) Norma Oficial Mexicana NOM-151-SCFI-2016. 6) Regulamento ao Código de Comercio em matéria de prestação de serviços de certificação. 7) Regulações gerais que deverão cumprir os Prestadores de Serviços de Certificação.
Sim, existem. No caso de Webdox, a sua assinatura Eletrônica Simples se encontra certificada pela empresa internacional Digicert, conhecida mundialmente pelo seu prestígio validando identidades, assinaturas eletrônicas, segurança informática, entre outros.
A Secretaria da Economia e o Banco do México.
1) Advantage Security, S de R.L. de C.V. 2) PSC World, S.A. de C.V. 3) CECOBAN, S.A. de C.V. 4) Edicomunicaciones México, S.A. de C.V. 5) Seguridata Privada. S.A. de C.V. 6) Legalex, S.A.de C.V. e 7) SAT Servicio de Administración Tributaria.
Pode, sim. O artigo 1804 do Código Civil Federal de México aponta que o "consentimento poderá ser expresso ou tácito". I. Será expresso quando a vontade seja manifestada verbalmente, por escrito, por meios eletrônicos, ópticos ou por qualquer outra tecnologia, ou por sinais inequívocos.
O valor outorgado pelas partes.
Se cumprir com os quesitos de garantia de atribuição, integridade e acessibilidade, tem o valor jurídico de Fiável.
Existe, sim, a norma NOM 151-SCI-2016 que tem como intuito regular as características que devem ter as constâncias de conservação de mensagens de dados ao assinar documentos eletrônicos e também define os elementos necessários para a digitalização de documentos físicos.
Não existem audiências especiais de prova de documentação eletrônica em processos judiciais, exceto os médios de prova indicados no (artigo 93) do Código General de Procedimento Civil (por exemplo, a peritagem).
Jurisprudência de Assinatura Eletrônica no México.
Tecnicamente qualquer documento pode ser assinado com uma assinatura eletrônica, por exemplo, com a FIEL, exceto que uma legislação específica o proíba. É comum que os documentos relativos ao direito de família e aqueles nos quais seja necessária a intervenção de um notário não sejam assinados eletronicamente.
Não foram encontrados tratados entre México e outros países referentes à validade da Assinatura Eletrônica.
Sim, pode ser utilizada através da sua assinatura eletrônica simples com certificado Digicert, e também encontra-se integrado com MIFIEL para outorgar serviços de assinatura eletrônica avançada.
Sim, é mencionado no corpo do contrato e nas suas conclusões.
N/A
Sim, existe.
Assinatura Eletrônica Simples e Assinatura Eletrônica Avançada.
Sim, explica. No caso de Webdox, que presta um serviço de Assinatura Eletrônica Simples, possui um prestador de serviços de acreditação Digicert que não se encontra acreditado.
1) Lei N° 19.799. Sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e os serviços de certificação de tal assinatura. 2) Decreto Supremo N° 181. Aprova Regulamento da Lei 19.799. Sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e os serviços de certificação de tal assinatura. 3) Decreto Supremo N° 83. Aprova norma técnica para os órgãos da administração do estado sobre segurança e confidencialidade dos documentos eletrônicos. 4) Lei N° 20.217. Modifica o Código de Procedimento Civil e a Lei N° 19.799 sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e os serviços de certificação de tal assinatura. 5) Lei N° 19.628. Sobre proteção da vida privada. 6) Lei 19.880. Estabelece bases dos procedimentos administrativos que regem os atos dos órgãos da administração do estado. 7) Decreto Supremo N° 93. Aprova Norma Técnica para a adoção de medidas destinadas a minimizar os efeitos prejudiciais das mensagens eletrônicas massivas não solicitadas recebidas nas caixas eletrônicas dos órgãos da administração do estado e dos seus funcionários. 8) Decreto Supremo N° 154. que modifica o decreto N° 181 de 2002, que aprova Regulamento da Lei N° 19.799 sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e a certificação de tal assinatura. 9) Decreto Supremo N° 14 que modifica Decreto N° 181 de 2002, que aprova Regulamento de Lei N° 19.799 sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e a certificação de tal assinatura.
Existem, sim. No caso da Webdox, a sua assinatura Eletrônica Simples se encontra certificada pela empresa internacional Digicert, conhecida mundialmente pelo seu prestígio validando identidades, assinaturas eletrônicas, segurança informática, entre outros.
No Chile é a Subsecretaria da Economia, Fomento e Turismo.
1) E-CERT Chile. Acreditada segundo a R.A.E. N° 317 em 14 de agosto de 2003, da Subsecretaria da Economia, Fomento e Reconstrução. 2) ACEPTA.com. Acreditada segundo a R.A.E.N° 650 em 21 de outubro de 2004, da Subsecretaria da Economia, Fomento e Reconstrução. 3) E-SIGN S.A. Acreditada segundo a R.A.E. N° 330 em 01 de junho de 2005, da Subsecretaria da Economia, Fomento e Reconstrução. 4) CERTINET S.A. Acreditada segundo a R.A.E. N° 380 em 21 de julho de 2006, da Subsecretaria da Economia, Fomento e Reconstrução. 5) E-PARTNERS (Paperless). Acreditada segundo a R.A.E N° 172 em 30 de janeiro de 2013, da Subsecretaria da Economia e Empresas de Menor Tamanho. 6) TOC. Acreditada segundo a R.A.E. N° 1902 em 17 de junho de 2016, da Subsecretaria da Economia e Empresas de Menor Tamanho. 7) BPO-Advisors (IDOK) Acreditada segundo a R.A.E. N° 3696 em 06 de novembro de 2017, da Subsecretaria da Economia e Empresas de Menor Tamanho.
Existem, sim. São todos aqueles documentos ou contratos que a Lei (artigo 3) indica: 1) Aqueles em que a lei exige uma solenidade que não seja susceptível de cumprir-se mediante documento eletrônico; 2) Aqueles em que a lei requer a comparência pessoal de alguma das partes, e 3) Aqueles relativos ao direito de família, por exemplo, o Contrato de Prenda, de Hipoteca, de Compra e Venda de Bens Imóveis. Assunto em que se requeira comparência pessoal de alguma das partes como a ratificação por parte do trabalhador do seu cancelamento de contrato de trabalho. Existe na atualidade um projeto de lei (Boletim 8466-07) que modifica a Lei N° 19.799 sobre documentos eletrônicos, assinatura eletrônica e serviços de certificação de tal assinatura e outros textos legais que indica.
De acordo com o princípio de autonomia da vontade, as partes podem dar força vinculativa à assinatura eletrônica simples.
A Assinatura Eletrônica Simples tem o valor probatório de acordo com as normas gerais indicadas no Código de Procedimento Civil (Título XI "De los Medios de Prueba en Particular", artigos 341 e seguintes). No caso de contestação, quem emite a assinatura deve demonstrar a sua autenticidade.
A Assinatura Eletrônica Avançada tem o valor probatório de Plena Prova, a carga da prova e contestação é transferida a quem a alega como falsa.
Não. De acordo com a história da Lei, o regulamento deveria estabelecer as condições técnicas para a geração, arquivo, comunicação e conservação da integridade do documento eletrônico assinado, de forma que o juiz possa ponderar padrões, o objetivo para controlar a admissibilidade dos documentos eletrônicos.
Audiência de Percepção Documental, (Artigo 348 bis) que tem por objeto apresentar para a parte contrária o arquivo eletrônico para que seja aceito ou contestado.
Assinatura Eletrônica Simples, de acordo com as normas gerais do Código de Procedimento Civil, e a Assinatura Eletrônica Avançada "Plena Prova".
Jurisprudência Assinatura Eletrônica Simples e Assinatura Eletrônica Avançada no Chile.
Acordo Chile-Argentina.
Pode, sim.
Sim, é mencionado no corpo do contrato e nas suas conclusões.
“Clave única”.
Existe, sim.
Assinatura Eletrônica/Assinatura Digital.
Sim, explica. No caso da Webdox, que presta um serviço de Assinatura Eletrônica Simples, possui um prestador de serviços de acreditação Digicert que não se encontra acreditado.
1-Lei de Assinaturas e Certificados Digitais, N° 27.269 publicada em 28 de maio de 2000, modificada mediante Lei N° 27.310 em 17 de julho de 2000. 2- Regulamento à Lei de Assinaturas e Certificados Digitais, Decreto Supremo, N° 052-2008-PCM, publicada em 19 de julho de 2008, modificada pelo Decreto Supremo N° 070-2011-PC; publicada em 27 de julho de 2011. 3- Lei N° 27.291, Lei que modifica o Código Civil peruano permitindo a utilização de meios eletrônicos para a comunicação da manifestação da vontade e a utilização da Assinatura eletrônica, modificando os artigos 141 e 1374 do Código Civil e adiciona o artigo 141-A.
Existem, sim. No caso da Webdox, a sua assinatura Eletrônica Simples se encontra certificada pela empresa internacional Digicert, conhecida mundialmente pelo seu prestígio validando identidades, assinaturas eletrônicas, segurança informática, entre outros.
No âmbito privado é o Instituto de Defesa da Competência e da Proteção da Propriedade Intelectual (INDECOPI) e, no âmbito público, é o Registro Nacional de Identificação e Estado (RENIEC).
1. Acepta Perú; 2. Auraportal Perú S.A.C.; 3. BigDavi S.A.C.; 4. BigPrime S.A.C.; 5.Bit4ID S.A.C.; 6. BMTech Perú S.A.C.; 7. Camerfirma Perú S.A.C. 8. Celer S.A.C. 9. Sociedad Cameral de Certificación Digital Certicamara-Sucursal Perú. 10Cel Sat (Peru). Com S.A.C. 11. Complexless S.A.C. 12. Consorcio Nacional de engenheira S.A. 13 Cire Andina Group S.A.C. 14. Data Mining Solutions E.I.R.L 15. Digital Security Network S.A.C. 16. DNP Corp S.A.C. 17. Girasol Pe S.C.R.L 18. Evicertia Perú S.A.C. 19. Indenova Sucursal do Peru 20. innova Digital Solutions S.A.C. 21. Instituto Nacional de defesa da competência e da proteção da Propriedade Intelectual (Indecopi) 22. Inversiones Rio Chico S.Ac.C. 23. Iofe S.A.C. 24 Ivnosys Perú S.A.C. 25 Gestión de Soluciones Digitales S.A.C. 26. Gramd Peruana S.A.C. 27. Logiflex Consulting S.A.C. 28. Llama Pe S.A. 29. lolimsa Consultoría de Sistemas S.A.C. 30. Microsoft Corporation. 31 Ministério de Comercio Exterior e Turismo-Mincetur. 32. Oficina Nacional de Processos Eleitorais 33. Oficina Previsional das Forças Armadas do Ministério da Defesa. 34. Perú Secure eNet S.A.C. 35. Poder Judicial de Perú. 36. Registro Nacional de Identificação e Estado Civil Reniec 37. Royal System S.A.C. 38. Senda TI Solutions S.A.C. 39 Soluciones Aplicadas em tecnologia Avançada 40. Suiza Lab S.A.C. 41. Superintendencia del Mercado de Valores. 42.Superintendencia Nacional de Aduanas e de Administração Tributaria SUNAT 43. Superintendência de Banca, Seguros e AFP 44. Soft & Net Solutions S.A.C. 45. Salmón Corp S.A.C. 46. Toc Perú S.A.C. 47. Thomas Signe de Perú S.A. 48. T-Integro S.A.C. 49. Universidade Peruana Union. 50. Viettel Perú S.A.C. 51Z e Trust S.A.
É possível, de acordo com o artigo 141 do Código Civil peruano "A manifestação da vontade pode ser expressa ou tácita. É expressa quando se realiza em forma oral ou escrita através de qualquer meio direto, manual, mecânico, eletrônico ou outro análogo".
Existe, sim. As normas principais que a regem são: i) A Lei 527 de 1999; e ii) o Decreto 2364 de 2012.
Existem três tipos de assinaturas virtuais a partir do indicado no artigo 7 da Lei 527 de 1999: i) as assinaturas digitais; ii) as assinaturas eletrônicas; e iii) as assinaturas eletrônicas certificadas.
No caso colombiano, a assinatura eletrônica pode não ser certificada e o relatório explica a diferença entre a assinatura eletrônica e a assinatura eletrônica certificada, a qual deve ser certificada por uma entidade acreditada perante a ONAC.
1) Lei 527 de 1999, publicada em 21 de agosto de 1999. Por meio da qual se define e regulamenta o acesso e uso das mensagens de dados, do comércio eletrônico e das assinaturas digitais, e se estabelecem as entidades de certificação e se ditam outras disposições. 2) Lei 964 de 2005, artigo 12 Anotação em conta e artigo 13 Valor Probatório e Autenticidade das Certificações Expedidas pelos Depósitos Centralizados de Valores. 3) Lei 1564 de 2012, artigo 103 Uso das tecnologias das informações e das comunicações, art.105 Assinaturas. Os funcionários e empregados judiciais deverão usar, em todos os seus atos escritos, assinatura acompanhada de ante-assinatura, art. 111 Comunicações, art. 244 Documento autêntico, art. 247 Valoração de mensagens de dados.
1) Decreto 3960 de 2010. Normas aplicáveis aos Depósitos centralizados de valores. Artigo 1 artigo 2.14.2.1.5 Custodia e Administração de Títulos valores, artigo 2.14.4.1.2 Certificações expedidas pelos depósitos. 2) Decreto 1078 de 2015, artigo 2.2.1.7.4.2 Atividade de acreditação será exercida de forma exclusiva pela ONAC, artigo 2.2.1.7.9.1 Avaliação de conformidade (Decreto Único Regulamentário do Setor de Tecnologias das Informações e das Comunicações). 3) Decreto 1413 de 2017 (Adiciona o título 17 à parte 2 do livro 2 do Decreto Único Regulamentário do setor de Tecnologias das Informações e as Comunicações Decreto 1078 de 2015 e regulamenta parcialmente o capítulo IV do título III da Lei 1437 de 2011 e o artigo 45 da Lei 1753 de 2015 estabelecendo lineamentos gerais no uso e operação dos serviços cidadãos digitais). 4) Decreto 2364 de 2012, publicado em 22 de novembro de 2012. Por meio do qual se regulamenta o artigo 7 da Lei 527 de 1999, sobre a assinatura eletrônica e se ditam outras disposições. 5) Decreto 19 de 2012, artigo 160 Características e requerimentos das entidades de certificação, art. 161 Atividades das entidades de certificação, artigo 162 Deveres das entidades de certificação, art. 163 Cessação de atividades por parte das entidades de certificação. 6) Decreto 333 de 2014, pelo qual se regulamenta o artigo 160 do Decreto-lei 19 de 2012. 7) Decreto 1349 de 2016 artigo 1º Adicione-se o Capítulo 53 ao Título 2 da Parte 2 do Livro 2 do Decreto Único 1074 de 2015, Capítulo 53 Da circulação da fatura electrónica como título valor e prevê como necessária a inscrição da fatura eletrônica no Registro de Faturas Eletrônicas para poder adiantar a respectiva cobrança jurídica. 8) Decreto 2242 de 2015 expedido pelos Ministérios de Fazenda e de Comércio, Industria e Turismo (Mincomercio), em colaboração com a DIAN, tal documento normativo regula a expedição e interoperabilidade da fatura eletrônica, cujo propósito principal é efetuar um controle puramente fiscal para combater a fraude, a evasão e o contrabando.
Na Colômbia, a assinatura eletrônica se encontra regulada no Decreto 2364 de 2012, onde se estabelecem os critérios legais que devem ser aplicados sem a intervenção de uma instituição que a acredite.
Na Colômbia, a Organização Nacional de Acreditação Nacional (ONAC) é a entidade encarregada de acreditar as entidades certificadoras.
1) Certicámara, conta com a acreditação do Organismo Nacional de Acreditação da Colômbia - ONAC. 2) Andes SCD, conta com a acreditação da ONAC. 3) Gestão de Segurança Eletrônica, conta com a acreditação da ONAC. 4) Thomas Signe SAS, conta com a acreditação da ONAC. 5) EDICOM S.A.S., conta com a acreditação da ONAC. 6) CARVAJAL SOLUCIONES EN TECNOLOGÍA S.A.S., conta com a acreditação da ONAC.
No que concerne ao cumprimento das normas requeridas para a validação da assinatura eletrônica, o signatário deve subscrever um acordo sobre o uso do mecanismo de assinatura eletrônica em que se estipulem as condições legais e técnicas às quais se ajustarão as partes para realizar comunicações, efetuar transações, elaboração de documentos eletrônicos ou qualquer outra atividade mediante o uso do intercâmbio eletrônico de dados. O Decreto 2364 de 2012 estipula no seu artigo 7°. Assinatura eletrônica acordada mediante pacto. Exceto prova em contrário, presume-se que os mecanismos ou técnicas de identificação pessoal ou autenticação eletrônica conforme o caso, que combinem utilizar as partes mediante acordo, cumprem os requerimentos de assinatura eletrônica.
As mensagens de dados que sejam aportadas no processo presumiram-se autênticas (Art. 244 do Código Geral do Processo). De igual forma, não poderá se negar a eficácia, validade ou força obrigatória e probatória das mensagens de dados, meramente pelo fato de que não tenham sido apresentados na sua forma original (Art. 10 Lei 527 de 1999) sempre e quando estejam em um formato que os reproduza na sua integridade.
Adicionalmente, o artigo 11 da Lei 527 de 1999 prevê que o operador de justiça, no momento de valorar os documentos que teriam sido aportados como mensagens de dados, deverá considerar a confiabilidade na forma em que se tenha gerado, arquivado ou comunicado a mensagem, a confiabilidade na forma em que se tenha conservado a integridade das informações, a forma em que se identifique ao seu iniciador e qualquer outro fator pertinente.
O artigo 10 da Lei 527 de 1999 estabelece que as mensagens de dados serão admissíveis como meios de prova. Em toda atuação administrativa ou judicial, não se negará eficácia, validade ou força obrigatória e probatória a todo tipo de informações em forma de uma mensagem de dados, pelo mero fato de se tratar de uma mensagem de dados ou em razão de não ter sido apresentado na sua forma original.
Além disso, o artigo 247 do Código Geral do Processo prevê a valoração da prova de mensagens de dados e a forma em como deverão aportar-se os documentos no processo, isto é: “ (…) no mesmo formato em que foram gerados, enviados ou recebidos, ou em algum outro formato que o reproduza com exatidão”.
A respeito da conservação da mensagem de dados, o artigo 12 da lei 527 de 1999 indica que quando a lei requeira que certos documentos, registros ou informações sejam conservados, esse requerimento será satisfeito sempre que se cumpram as seguintes condições:
Não é obrigada a conservação das informações que tenham por única finalidade a facilitação do envio ou recepção das mensagens de dados. Os livros e papéis do comerciante poderão ser conservados em qualquer meio técnico que garanta a sua reprodução exata.
Não existem. As provas que são apresentadas como uma mensagem de dados (documento com assinatura eletrônica) em um processo judicial ou administrativo não requerem audiências especiais, exceto cumprir com os quesitos do Código Geral do Processo.
Existe, sim, a sentença C 662/2000 M.P. Fabio Morón Díaz por meio da qual declarou a exequibilidade da Lei 527 de 1999. Além disso, a sentença do 1 de outubro de 2020 do Tribunal Superior de Bogotá D.C, M.P. Marco Antonio Álvarez Gómez em virtude da qual o Tribunal sustenta a validade probatória dos títulos valores eletrônicos.
Na Colômbia, ainda não tem se restringido o uso de assinaturas em documentos, ou seja, não tem normas que proíbam o uso de algum tipo de assinatura. Na atualidade, não existem projetos de lei vigentes no assunto.
Na Aliança do Pacífico, mediante a Lei 1898 de 2018, a Colômbia aprova o "Primeiro Protocolo Modificante do Protocolo Adicional ao Acordo Marco da Aliança Pacífico".
Pode, sim, aplicando os critérios legais dos organismos de acreditação avaliados pela ONAC.
Menciona-se, sim, no corpo do documento.
N/A
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